Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 51
O servidor credenciado, no momento da realização da atividade fiscalizatória, lavrará de imediato o Auto de Fiscalização, relatando detalhadamente as circunstâncias da verificação.
§ 1º
Presente o interessado, seus representantes legais ou prepostos, o servidor entregar-lhes-á cópia do auto de fiscalização.
§ 2º
Na ausência do interessado, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, será remetida uma cópia pelo correio com Aviso de Recebimento – AR. Subseção II Da autuação