Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 47, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

interessado: a pessoa física ou jurídica proprietária da gleba objeto de processo de fiscalização de parcelamento do solo ou que esteja no exercício de representação; e

II

Comissão de Apreciação de Recursos – CAR: instância administrativa interna da Agência RMBH encarregada de apreciar recursos administrativos interpostos em face dos procedimentos de fiscalização previstos neste Decreto.