Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 47
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
interessado: a pessoa física ou jurídica proprietária da gleba objeto de processo de fiscalização de parcelamento do solo ou que esteja no exercício de representação; e
II
Comissão de Apreciação de Recursos – CAR: instância administrativa interna da Agência RMBH encarregada de apreciar recursos administrativos interpostos em face dos procedimentos de fiscalização previstos neste Decreto.