Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A OGE possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira e técnica.
§ 1º
– À OGE ficam asseguradas as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
§ 2º
– Aos dirigentes da OGE são assegurados mandato fixo e estabilidade.
§ 3º
– OGE atuará com independência, não mantendo subordinação hierárquica a nenhum dos Poderes do Estado, sendo as suas decisões de caráter terminativo em última instância administrativa.