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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.722 de 06 de setembro de 2011

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Art. 2º

– A OGE possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira e técnica.

§ 1º

– À OGE ficam asseguradas as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

§ 2º

– Aos dirigentes da OGE são assegurados mandato fixo e estabilidade.

§ 3º

– OGE atuará com independência, não mantendo subordinação hierárquica a nenhum dos Poderes do Estado, sendo as suas decisões de caráter terminativo em última instância administrativa.