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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011

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Art. 9º

O CODEI é composto por:

I

membros natos:

a

Presidente do IPSEMG, que presidirá o Conselho;

b

Diretor de Previdência; e

c

Diretor de Saúde;

II

um representante de cada um dos poderes do Estado; e

III

seis representantes dos segurados indicados em conjunto pelas respectivas entidades representativas, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e um pelo TCE-MG.

§ 1º

Os representantes a que se referem os incisos II e III serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 2º

A cada membro do Conselho a que se referem os incisos II e III corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º

No caso dos representantes a que se refere o inciso I, o suplente será, pela ordem, o Secretário-Geral e o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 4º

O Presidente do CODEI terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Diretor de Previdência em seus impedimentos eventuais.