Artigo 8º, Inciso VII, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - CODEI - é o órgão de deliberação e de orientação superior integrante da estrutura do IPSEMG, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração das diversas unidades administrativas da Autarquia, competindo-lhe:
I
deliberar sobre a política de concessão dos benefícios e provimento de serviços do IPSEMG, observadas as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG;
II
deliberar sobre as propostas para aperfeiçoar os instrumentos de atendimento ao beneficiário;
III
deliberar sobre a política de prestação de serviços e de atendimento ao segurado e seus dependentes;
IV
deliberar sobre o encaminhamento de proposta das alíquotas de contribuição do segurado e da entidade empregadora e os respectivos tetos, com base em estudos técnico-atuariais;
V
deliberar sobre as propostas de regionalização do atendimento ao beneficiário;
VI
deliberar sobre as diretrizes para formulação de contratos e convênios de assistência à saúde com municípios e entidades públicas estaduais e municipais; e
VII
aprovar:
a
a proposta do plano de carreira e vencimentos dos servidores do Instituto e possíveis alterações;
b
a proposta dos planos de custeio com base em estudos técnico-atuariais;
c
as propostas de medidas destinadas a promover articulação entre o IPSEMG e as instituições públicas e privadas localizadas no Estado para melhoria do atendimento ao beneficiário;
d
o relatório anual de gestão financeira e patrimonial; e
e
as tabelas de prestação de serviços assistenciais de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, bem como de remuneração de profissionais credenciados e dos servidores especificados no art. 157 do Estatuto do IPSEMG, aprovado pelo Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, e suas posteriores alterações para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica e complementar ao beneficiário do Instituto. (Vide art. 6º do Decreto nº 46.166, de 25/2/2013.)