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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011

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Art. 5º

O CBI será composto por cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, indicados pelas respectivas entidades representativas.

§ 1º

Os representantes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º

A cada membro do CBI corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º

O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regimento, terá mandato de dois anos, permitida a reeleição.