Artigo 48, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do FUNPEMG, cabendolhe examinar as contas do Fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos financeiros e as contas dos administradores.
§ 1º
O Conselho Fiscal é integrado por doze conselheiros efetivos e doze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 2º
Compõem o Conselho Fiscal:
I
o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II
um representante da SEPLAG;
III
um representante da ALMG;
IV
um representante do Poder Judiciário;
V
um representante do Ministério Público;
VI
um representante do TCE-MG;
VII
um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;
VIII
um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;
IX
um representante dos servidores da ALMG;
X
um representante dos servidores do Poder Judiciário;
XI
um representante dos servidores do Ministério Público; e
XII
um representante dos servidores do TCE-MG.
§ 3º
Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI e XII do § 2º são escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.
§ 4º
Os membros do Conselho Fiscal e os suplentes são nomeados para mandato de dois anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
§ 5º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração.
§ 6º
O Conselho Fiscal, por decisão da maioria simples, presentes dois terços de seus membros, poderá solicitar ao Presidente do Conselho de Administração a convocação de reunião extraordinária.