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Artigo 48, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011

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Art. 48

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do FUNPEMG, cabendolhe examinar as contas do Fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos financeiros e as contas dos administradores.

§ 1º

O Conselho Fiscal é integrado por doze conselheiros efetivos e doze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2º

Compõem o Conselho Fiscal:

I

o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II

um representante da SEPLAG;

III

um representante da ALMG;

IV

um representante do Poder Judiciário;

V

um representante do Ministério Público;

VI

um representante do TCE-MG;

VII

um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;

VIII

um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;

IX

um representante dos servidores da ALMG;

X

um representante dos servidores do Poder Judiciário;

XI

um representante dos servidores do Ministério Público; e

XII

um representante dos servidores do TCE-MG.

§ 3º

Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI e XII do § 2º são escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 4º

Os membros do Conselho Fiscal e os suplentes são nomeados para mandato de dois anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

§ 5º

O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração.

§ 6º

O Conselho Fiscal, por decisão da maioria simples, presentes dois terços de seus membros, poderá solicitar ao Presidente do Conselho de Administração a convocação de reunião extraordinária.