Artigo 43, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Centro de Especialidades Médicas tem por finalidade planejar, coordenar, executar, orientar e controlar as atividades de assistência ambulatorial e de promoção da saúde, competindo-lhe:
I
propor diretrizes de ação para assistência à saúde primária e secundária e para os programas de promoção da saúde em sua área de atuação;
II
coordenar, orientar e controlar as atividades de assistência ambulatorial, de enfermagem, farmacêutica, de fisioterapia e de terapia ocupacional;
III
coordenar, orientar, promover e controlar as atividades de ensino e de pesquisa aplicadas;
IV
acompanhar vistorias da vigilância sanitária e supervisionar o cumprimento das normas em sua área de atuação;
V
planejar, coordenar, monitorar e avaliar a oferta de vagas de consultas médicas;
VI
coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas ao arquivo médico;
VII
planejar, coordenar, orientar e avaliar as ações da equipe interdisciplinar inserida nos programas de promoção da saúde;
VIII
planejar, coordenar, implementar e avaliar programas de acompanhamento a pacientes com doenças crônicas;
IX
planejar e propor diretrizes para a atenção à saúde mental;
X
coordenar, orientar, executar e controlar as atividades inerentes à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos portadores de transtornos mentais, em serviços ambulatoriais ou em regime de internação hospitalar;
XI
promover, em conjunto com a Diretoria de Saúde, a implementação de políticas de desospitalização, propondo alternativas de tratamento dos portadores de transtornos mentais em serviços substitutivos; e
XII
desenvolver diretrizes e protocolos para uso racional de medicações inerentes