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Artigo 43, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011

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Art. 43

O Centro de Especialidades Médicas tem por finalidade planejar, coordenar, executar, orientar e controlar as atividades de assistência ambulatorial e de promoção da saúde, competindo-lhe:

I

propor diretrizes de ação para assistência à saúde primária e secundária e para os programas de promoção da saúde em sua área de atuação;

II

coordenar, orientar e controlar as atividades de assistência ambulatorial, de enfermagem, farmacêutica, de fisioterapia e de terapia ocupacional;

III

coordenar, orientar, promover e controlar as atividades de ensino e de pesquisa aplicadas;

IV

acompanhar vistorias da vigilância sanitária e supervisionar o cumprimento das normas em sua área de atuação;

V

planejar, coordenar, monitorar e avaliar a oferta de vagas de consultas médicas;

VI

coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas ao arquivo médico;

VII

planejar, coordenar, orientar e avaliar as ações da equipe interdisciplinar inserida nos programas de promoção da saúde;

VIII

planejar, coordenar, implementar e avaliar programas de acompanhamento a pacientes com doenças crônicas;

IX

planejar e propor diretrizes para a atenção à saúde mental;

X

coordenar, orientar, executar e controlar as atividades inerentes à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos portadores de transtornos mentais, em serviços ambulatoriais ou em regime de internação hospitalar;

XI

promover, em conjunto com a Diretoria de Saúde, a implementação de políticas de desospitalização, propondo alternativas de tratamento dos portadores de transtornos mentais em serviços substitutivos; e

XII

desenvolver diretrizes e protocolos para uso racional de medicações inerentes