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Artigo 39, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011

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Art. 39

A Secretaria Executiva da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada tem por finalidade auxiliar o CEPREV no gerenciamento e otimização das atividades de escrituração dos recursos do FUNPEMG e do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP -, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, e aos militares do Estado, competindo-lhe ainda:

I

apoiar o CEPREV na escrituração dos recursos referentes à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o caput, observado o disposto no inciso VI do art. 76 da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a matéria;

II

expedir, após aprovação do CEPREV, normas e regulamentos relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários a que se refere o caput;

III

assegurar suporte técnico e operacional ao CEPREV, visando à efetiva gestão dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários;

IV

coordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999;

V

submeter à aprovação do CEPREV e responder às consultas de caráter geral apresentadas pelas unidades integrantes da UGEPREVI quanto à aplicação das normas e orientações relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais; e

VI

promover a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e orçamentários, relativos ao RPPS de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002. Seção VIII Da Diretoria de Saúde