Artigo 39, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Secretaria Executiva da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada tem por finalidade auxiliar o CEPREV no gerenciamento e otimização das atividades de escrituração dos recursos do FUNPEMG e do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP -, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, e aos militares do Estado, competindo-lhe ainda:
I
apoiar o CEPREV na escrituração dos recursos referentes à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o caput, observado o disposto no inciso VI do art. 76 da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a matéria;
II
expedir, após aprovação do CEPREV, normas e regulamentos relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários a que se refere o caput;
III
assegurar suporte técnico e operacional ao CEPREV, visando à efetiva gestão dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários;
IV
coordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999;
V
submeter à aprovação do CEPREV e responder às consultas de caráter geral apresentadas pelas unidades integrantes da UGEPREVI quanto à aplicação das normas e orientações relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais; e
VI
promover a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e orçamentários, relativos ao RPPS de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002. Seção VIII Da Diretoria de Saúde