Artigo 36, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Diretoria de Previdência tem por finalidade gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, competindo-lhe:
I
propor políticas e diretrizes que garantam ao servidor público estadual o acesso às prestações previdenciárias;
II
dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários estabelecidos na legislação vigente;
III
dirigir e coordenar a gestão dos recursos do FUNPEMG, de modo a garantir o pagamento dos benefícios a serem concedidos;
IV
providenciar o suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Estadual de Previdência - CEPREV e dos Conselhos do FUNPEMG;
V
coordenar a revisão atuarial e financeira dos Planos de Benefício e Custeio do Sistema Previdenciário;
VI
dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a manutenção e pagamento de seguros coletivos e pecúlios; e
VII
adotar medidas para desenvolver e aprimorar o atendimento. Subseção I Da Gerência de Investimentos