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Artigo 36, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011

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Art. 36

A Diretoria de Previdência tem por finalidade gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, competindo-lhe:

I

propor políticas e diretrizes que garantam ao servidor público estadual o acesso às prestações previdenciárias;

II

dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários estabelecidos na legislação vigente;

III

dirigir e coordenar a gestão dos recursos do FUNPEMG, de modo a garantir o pagamento dos benefícios a serem concedidos;

IV

providenciar o suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Estadual de Previdência - CEPREV e dos Conselhos do FUNPEMG;

V

coordenar a revisão atuarial e financeira dos Planos de Benefício e Custeio do Sistema Previdenciário;

VI

dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a manutenção e pagamento de seguros coletivos e pecúlios; e

VII

adotar medidas para desenvolver e aprimorar o atendimento. Subseção I Da Gerência de Investimentos