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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011

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Art. 17

Compete ao Presidente:

I

exercer a direção superior do IPSEMG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II

representar o IPSEMG em juízo e fora dele;

III

celebrar credenciamentos, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

IV

remeter ao TCE-MG relatórios e demonstrativos estabelecidos na legislação vigente;

V

executar as deliberações do Conselho Deliberativo;

VI

examinar os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;

VII

examinar as propostas formuladas pelo Conselho de Beneficiários;

VIII

presidir o Conselho de Administração do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG;

IX

determinar a instauração de inquérito e processo administrativo;

X

autorizar os pagamentos e despesas em geral mediante procedimento próprio;

XI

designar o Diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente, ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;

XII

julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;

XIII

apresentar ao Governador do Estado relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após aprovação do Conselho Deliberativo;

XIV

delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatário e as limitações legais aplicáveis;

XV

estabelecer regras para realização de pesquisas no IPSEMG;

XVI

estabelecer normas e critérios para credenciamento de serviços de saúde; e

XVII

estabelecer e alterar tabelas de procedimentos no âmbito do IPSEMG. (Vide art. 6º do Decreto nº 46.166, de 25/2/2013.)

§ 1º

O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

§ 2º

Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos XI, XII e XII. Seção II Do Vice-Presidente