Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Presidente:
I
exercer a direção superior do IPSEMG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II
representar o IPSEMG em juízo e fora dele;
III
celebrar credenciamentos, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
IV
remeter ao TCE-MG relatórios e demonstrativos estabelecidos na legislação vigente;
V
executar as deliberações do Conselho Deliberativo;
VI
examinar os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;
VII
examinar as propostas formuladas pelo Conselho de Beneficiários;
VIII
presidir o Conselho de Administração do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG;
IX
determinar a instauração de inquérito e processo administrativo;
X
autorizar os pagamentos e despesas em geral mediante procedimento próprio;
XI
designar o Diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente, ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;
XII
julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;
XIII
apresentar ao Governador do Estado relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após aprovação do Conselho Deliberativo;
XIV
delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatário e as limitações legais aplicáveis;
XV
estabelecer regras para realização de pesquisas no IPSEMG;
XVI
estabelecer normas e critérios para credenciamento de serviços de saúde; e
XVII
estabelecer e alterar tabelas de procedimentos no âmbito do IPSEMG. (Vide art. 6º do Decreto nº 46.166, de 25/2/2013.)
§ 1º
O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
§ 2º
Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos XI, XII e XII. Seção II Do Vice-Presidente