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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011

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Art. 12

Ao Conselho Fiscal aplica-se a mesma composição a que se refere o art. 9º.

Parágrafo único

As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Fiscal serão fixadas em seu regimento interno. Seção IV Da Diretoria Executiva