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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.691 de 12 de agosto de 2011

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Art. 17

– Constitui patrimônio da Fhemig os bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e os títulos de que é proprietária e que a ela venham a incorporar-se.

Parágrafo único

Em caso de extinção os bens e direitos da Fhemig reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.