Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.691 de 12 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Constitui patrimônio da Fhemig os bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e os títulos de que é proprietária e que a ela venham a incorporar-se.
Parágrafo único
Em caso de extinção os bens e direitos da Fhemig reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.