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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.691 de 12 de agosto de 2011

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Art. 1º

– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, criada pela Lei 7.088, de 03 de outubro de 1977, rege-se por este Decreto e legislação aplicável.

Parágrafo único

– A Fhemig tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde – SES.