Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.691 de 12 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, criada pela Lei 7.088, de 03 de outubro de 1977, rege-se por este Decreto e legislação aplicável.
Parágrafo único
– A Fhemig tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde – SES.