Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.683 de 09 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Compete ao 1º-Vice-Diretor-Geral orientar e coordenar as atividades de desenvolvimento, regulamentação, operacionalização, comercialização e market i ng relativas aos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da LEMG, competindo-lhe:
I
estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento, operacionalização, regulamentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos;
II
propor projetos de jogos lotéricos à Diretoria-Geral, bem como o credenciamento e o descredenciamento de agentes lotéricos;
III
propor a normatização de comercialização de jogos lotéricos da LEMG;
IV
coordenar a comercialização de jogos lotéricos da LEMG;
V
aprovar e autorizar a liberação de produtos lotéricos para os agentes lotéricos; e
VI
planejar e promover as atividades de divulgação das atividades da LEMG.
Parágrafo único
– Considera-se agente lotérico o permissionário, pessoa física ou jurídica, para distribuição de produtos lotéricos e execução de outras atividades relativas a jogos lotéricos e similares, a critério da LEMG. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.448, de 24/2/2014.)