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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.683 de 09 de agosto de 2011

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Art. 8º

– Compete ao 1º-Vice-Diretor-Geral orientar e coordenar as atividades de desenvolvimento, regulamentação, operacionalização, comercialização e market i ng relativas aos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da LEMG, competindo-lhe:

I

estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento, operacionalização, regulamentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos;

II

propor projetos de jogos lotéricos à Diretoria-Geral, bem como o credenciamento e o descredenciamento de agentes lotéricos;

III

propor a normatização de comercialização de jogos lotéricos da LEMG;

IV

coordenar a comercialização de jogos lotéricos da LEMG;

V

aprovar e autorizar a liberação de produtos lotéricos para os agentes lotéricos; e

VI

planejar e promover as atividades de divulgação das atividades da LEMG.

Parágrafo único

– Considera-se agente lotérico o permissionário, pessoa física ou jurídica, para distribuição de produtos lotéricos e execução de outras atividades relativas a jogos lotéricos e similares, a critério da LEMG. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.448, de 24/2/2014.)