Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.681 de 09 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Diretor-Geral:
I
administrar a Autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de sua finalidade;
II
promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de relevante interesse regional;
III
representar o Governo do Estado na SUDENE;
IV
propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
V
submeter ao exame e à aprovação do Conselho de Administração:
a
os planos plurianual e anual de ação;
b
a proposta do orçamento anual e as prestações de contas;
c
o relatório anual de atividades; e
d
proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da Autarquia;
VI
representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
VII
submeter à aprovação do Governador do Estado as alterações no regulamento da Autarquia;
VIII
celebrar convênios, contratos e outros ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas.
Parágrafo único
O Diretor-Geral designará o seu substituto nas ausências e nos impedimentos do Vice-Diretor-Geral. Seção II Do Vice-Diretor-Geral