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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.681 de 09 de agosto de 2011

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Art. 8º

Compete ao Diretor-Geral:

I

administrar a Autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de sua finalidade;

II

promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de relevante interesse regional;

III

representar o Governo do Estado na SUDENE;

IV

propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

V

submeter ao exame e à aprovação do Conselho de Administração:

a

os planos plurianual e anual de ação;

b

a proposta do orçamento anual e as prestações de contas;

c

o relatório anual de atividades; e

d

proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da Autarquia;

VI

representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

VII

submeter à aprovação do Governador do Estado as alterações no regulamento da Autarquia;

VIII

celebrar convênios, contratos e outros ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas.

Parágrafo único

O Diretor-Geral designará o seu substituto nas ausências e nos impedimentos do Vice-Diretor-Geral. Seção II Do Vice-Diretor-Geral