Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O credenciamento a que se refere o art. 3º será processado por Comissão de Credenciamento, composta por, no mínimo, sete membros, sendo pelo menos cinco deles servidores efetivos, ainda que nomeados para cargo em comissão.
§ 1º
A Comissão de Credenciamento será designada por ato do Secretário de Estado de Educação, que indicará o seu presidente.
§ 2º
Compete à Comissão de Credenciamento:
I
analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de credenciamento;
II
receber e processar os recursos relativos ao credenciamento;
III
manter arquivo dos processos de credenciamento; e
IV
praticar outros atos necessários e inerentes ao processamento do credenciamento.