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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011

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Art. 4º

O credenciamento a que se refere o art. 3º será processado por Comissão de Credenciamento, composta por, no mínimo, sete membros, sendo pelo menos cinco deles servidores efetivos, ainda que nomeados para cargo em comissão.

§ 1º

A Comissão de Credenciamento será designada por ato do Secretário de Estado de Educação, que indicará o seu presidente.

§ 2º

Compete à Comissão de Credenciamento:

I

analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de credenciamento;

II

receber e processar os recursos relativos ao credenciamento;

III

manter arquivo dos processos de credenciamento; e

IV

praticar outros atos necessários e inerentes ao processamento do credenciamento.