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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011

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Art. 22

A SEE publicará resolução detalhando os procedimentos necessários à certificação e contratação das instituições para a formação da REDE de que trata o art. 1º, podendo nela incluir outros documentos de qualificação técnica a serem apresentados pelos prestadores de serviços.

Parágrafo único

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação.