Artigo 11, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
O CG-PEP será composto por:
I
dois representantes da SEE;
II
um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego;
III
um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IV
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V
um representante do Conselho Estadual de Educação;
VI
um representante do Instituto Mineiro de Desenvolvimento Integrado;
VII
um representante da Fundação João Pinheiro;
VIII
um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO;
IX
um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
X
um representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – FETRAM; e
XI
um representante dos Parceiros Institucionais do PEP previstos no parágrafo único do art. 21 deste Decreto, designado pelo Secretário de Estado de Educação.
§ 1º
Os representantes indicados nos incisos I a X do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação da autoridade máxima dos órgãos e entidades que representam.
§ 2º
O suplente de cada representante efetivo o substituirá nas ausências e impedimentos.
§ 3º
O mandato dos representantes e seus suplentes será de dois anos, não permitida, no caso de representante efetivo, mais do que uma recondução.
§ 4º
A presidência do CG-PEP será exercida por um dos representantes da SEE, por designação do seu titular.