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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011

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Art. 11

O CG-PEP será composto por:

I

dois representantes da SEE;

II

um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego;

III

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V

um representante do Conselho Estadual de Educação;

VI

um representante do Instituto Mineiro de Desenvolvimento Integrado;

VII

um representante da Fundação João Pinheiro;

VIII

um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO;

IX

um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

X

um representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – FETRAM; e

XI

um representante dos Parceiros Institucionais do PEP previstos no parágrafo único do art. 21 deste Decreto, designado pelo Secretário de Estado de Educação.

§ 1º

Os representantes indicados nos incisos I a X do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação da autoridade máxima dos órgãos e entidades que representam.

§ 2º

O suplente de cada representante efetivo o substituirá nas ausências e impedimentos.

§ 3º

O mandato dos representantes e seus suplentes será de dois anos, não permitida, no caso de representante efetivo, mais do que uma recondução.

§ 4º

A presidência do CG-PEP será exercida por um dos representantes da SEE, por designação do seu titular.