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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.568 de 22 de março de 2011

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Art. 5º

– O IEF, mediante instrumento próprio de cooperação, poderá desenvolver ações de parceria com municípios, organizações não governamentais e outras instituições de caráter público ou privado, relativas ao Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.568 de 22 de março de 2011