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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.568 de 22 de março de 2011

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Art. 4º

– O Instituto Estadual de Florestas – IEF, observado o Decreto nº 45.432, de 27 de julho de 2010, fica autorizado a promover a desapropriação de pleno domínio e de direitos possessórios das áreas descritas no art. 2º, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.568 de 22 de março de 2011