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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.568 de 22 de março de 2011

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Art. 1º

– Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata, com área de 9.750,4026ha e perímetro de 448.627,15m, localizado nos Municípios de Ituiutaba, Campina Verde, Prata e Gurinhatã. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.719, de 2/9/2011.)

§ 1º

– O Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata tem como objetivos essenciais:

I

a proteção e conservação da ictiofauna da bacia hidrográfica do Rio Paranaíba no Estado, com foco sobre os Rios Tijuco e da Prata e seus afluentes;

II

a manutenção da cobertura vegetal, de forma a garantir a conservação e proteção dos recursos hídricos, bem como o equilíbrio da flora e fauna local;

III

a recuperação da cobertura vegetal das Áreas de Preservação Permanente de forma integral, dos imóveis rurais total ou parcialmente inseridos no Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata, conforme dispõe o § 13 do art. 16 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013;

IV

a proteção dos ecossistemas da região para a preservação dos biomas locais;

V

a promoção da educação ambiental;

VI

o incentivo à pesquisa científica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.251, de 6/9/2017.)

§ 2º

– O Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.251, de 6/9/2017.)

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.568 de 22 de março de 2011