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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.567 de 22 de março de 2011

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Art. 6º

Compete ao IEF implantar e administrar o Parque Estadual de Paracatu e, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, constituir o Conselho Consultivo dessa unidade de conservação.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.567 de 22 de março de 2011