Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.567 de 22 de março de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao IEF implantar e administrar o Parque Estadual de Paracatu e, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, constituir o Conselho Consultivo dessa unidade de conservação.