Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.567 de 22 de março de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O IEF, mediante instrumento próprio de cooperação, poderá desenvolver ações de parceria com municípios, com organizações não governamentais e outras instituições de caráter público ou privado, relativas ao Parque Estadual de Paracatu.