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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.531 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 1º

O art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 222. .................................................. XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte: ........................................................."(nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.531 /2011