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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 8º

A experiência no desempenho de funções gratificadas, cargos de chefia ou gerência, para fins de progressão, promoção e posicionamento na carreira, nos termos dos arts. 11 e 16 da Lei nº 18.974, de 2010, deverá ser comprovada:

I

pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, tendo em vista os dados constantes no SISAP, em se tratando de cargos e funções do Poder Executivo Estadual; ou

II

pelo servidor, mediante apresentação de cópia de atos de nomeação e exoneração, bem como certidão emitida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor ocupou cargo de chefia ou gerência, em se tratando de instituição pertencente à administração pública federal, distrital, municipal ou a outros poderes da administração pública estadual.

§ 1º

A certidão de que trata o inciso II deverá informar as atribuições do cargo exercido, as competências da unidade administrativa gerenciada pelo servidor e a posição dessa unidade na estrutura organizacional, com a identificação de unidades administrativas hierarquicamente superiores e inferiores.

§ 2º

Os cargos de Empreendedor Público I serão equiparados aos cargos de gerência de quarto nível hierárquico.

§ 3º

Os cargos de Empreendedor Público II serão equiparados aos cargos de gerência de terceiro nível hierárquico.

§ 4º

Os cargos de provimento em comissão DAD-6 ou DAI-20 ou superiores serão equiparados, respectivamente, às funções gratificadas FGD-6 e FGI-6, caso seus ocupantes desempenhem funções não relacionadas à direção ou chefia.

§ 5º

Para a contagem de pontos correspondentes ao tempo de experiência em cargos de chefia ou funções gratificadas, serão aceitos somente períodos de doze meses completos, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º

Caso, em um mesmo ano, o servidor seja exonerado de um cargo de chefia ou dispensado de função gratificada, e nomeado ou designado para outro cargo ou função dessa natureza, os períodos de ocupação de ambos os cargos ou funções poderão ser somados, prevalecendo, caso a pontuação seja diferenciada entre os mesmos, aquele em que o servidor tiver maior tempo de efetivo exercício.

§ 7º

Os períodos citados no § 6º não poderão ser utilizados mais de uma vez, ainda que se completem mais de doze meses no cargo ou função gratificada que teve o tempo parcialmente utilizado para comprovar experiência em cargo ou função anterior.

§ 8º

Os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes antes da publicação das Leis Delegadas nº 174, de 26 de janeiro de 2007 e nº175, de 26 de janeiro de 2007, obedecerão à correlação já definida nas mesmas.

§ 9º

Os casos omitidos por este artigo serão julgados pelo CDC.