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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 7º

O aproveitamento de diplomas de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e mestrado para fins de progressão, promoção e posicionamento na carreira, nos termos dos arts. 11 e 16 da Lei nº 18.974, de 2010, ocorrerá mediante aprovação da SEPLAG, devendo ser observada a compatibilidade dos títulos com as atribuições específicas do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, estabelecidas no Anexo I deste Decreto, a exigência de reconhecimento dos cursos pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação, bem como os seguintes critérios:

I

para comprovação de conclusão de curso superior serão aceitos diplomas de cursos de graduação, oferecidos nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação profissional, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores, bem como diplomas de cursos superiores de tecnologia, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Conselho Pleno - CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002;

II

para comprovação de conclusão de pós-graduação lato sensu, será observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE - Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 8 de junho de 2007, e alterações posteriores, bem como a exigência de carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;

III

para comprovação de conclusão de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, será observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores.

§ 1º

Os diplomas de cursos superiores e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos §§2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE, Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.

§ 2º

O aproveitamento de certificados de conclusão de pós-graduação lato sensu obtidos no exterior para os fins do disposto neste Decreto está condicionado à anuência do CDC.

§ 3º

O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

§ 4º

Na hipótese de aplicação do disposto no § 3º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos da SEPLAG no prazo máximo de um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

§ 5º

Após o vencimento do prazo de que trata o § 4º, a SEPLAG poderá tornar sem efeito atos de progressão e promoção concedidos com base em pontuação decorrente da conclusão de curso não comprovada por diploma ou certificado, ressalvada a hipótese de impossibilidade de obtenção do documento no referido prazo, comprovada por declaração da instituição de ensino.