Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A experiência no desempenho de funções gratificadas, cargos de chefia ou gerência, para fins de progressão, promoção e posicionamento na carreira, nos termos dos arts. 11 e 16 da Lei nº 18.974, de 2010, deverá ser comprovada:
I
pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, tendo em vista os dados constantes no SISAP, em se tratando de cargos e funções do Poder Executivo Estadual; ou
II
pelo servidor, mediante apresentação de cópia de atos de nomeação e exoneração, bem como certidão emitida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor ocupou cargo de chefia ou gerência, em se tratando de instituição pertencente à administração pública federal, distrital, municipal ou a outros poderes da administração pública estadual.
§ 1º
A certidão de que trata o inciso II deverá informar as atribuições do cargo exercido, as competências da unidade administrativa gerenciada pelo servidor e a posição dessa unidade na estrutura organizacional, com a identificação de unidades administrativas hierarquicamente superiores e inferiores.
§ 2º
Os cargos de Empreendedor Público I serão equiparados aos cargos de gerência de quarto nível hierárquico.
§ 3º
Os cargos de Empreendedor Público II serão equiparados aos cargos de gerência de terceiro nível hierárquico.
§ 4º
Os cargos de provimento em comissão DAD-6 ou DAI-20 ou superiores serão equiparados, respectivamente, às funções gratificadas FGD-6 e FGI-6, caso seus ocupantes desempenhem funções não relacionadas à direção ou chefia.
§ 5º
Para a contagem de pontos correspondentes ao tempo de experiência em cargos de chefia ou funções gratificadas, serão aceitos somente períodos de doze meses completos, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º
Caso, em um mesmo ano, o servidor seja exonerado de um cargo de chefia ou dispensado de função gratificada, e nomeado ou designado para outro cargo ou função dessa natureza, os períodos de ocupação de ambos os cargos ou funções poderão ser somados, prevalecendo, caso a pontuação seja diferenciada entre os mesmos, aquele em que o servidor tiver maior tempo de efetivo exercício.
§ 7º
Os períodos citados no § 6º não poderão ser utilizados mais de uma vez, ainda que se completem mais de doze meses no cargo ou função gratificada que teve o tempo parcialmente utilizado para comprovar experiência em cargo ou função anterior.
§ 8º
Os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes antes da publicação das Leis Delegadas nº 174, de 26 de janeiro de 2007 e nº175, de 26 de janeiro de 2007, obedecerão à correlação já definida nas mesmas.
§ 9º
Os casos omitidos por este artigo serão julgados pelo CDC.