Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins de cumprimento das exigências do Anexo II da Lei nº 18.974, de 2010, conforme estabelece o § 10 do art. 11, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I
os certificados e títulos relativos à conclusão de cursos superiores e de pós-graduação, participação em projetos de pesquisa e em atividades de formação e aperfeiçoamento, bem como experiência em cargos de chefia ou gerência na administração pública federal, distrital, municipal ou em outros poderes da administração pública estadual deverão ser protocolados pelo servidor na Diretoria de Recursos Humanos da SEPLAG com até quarenta e cinco dias de antecedência das datas previstas no § 9º do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010, para publicação dos atos de progressão e promoção;
II
a conclusão do período de estágio probatório e de Avaliação de Desempenho Individual satisfatória deverá ser imediatamente informada à Diretoria de Recursos Humanos da SEPLAG pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, observada a necessidade de registro desses dados no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD -, ou em sistema informatizado específico para suporte à gestão da carreira;
III
para aprovação de certificados relativos a atividades de formação e aperfeiçoamento, serão considerados cursos, treinamentos, congressos, seminários, fóruns e workshops com carga horária mínima de 8 (oito) horas e conteúdo compatível com as atribuições do cargo de EPPGG, podendo ser atribuídos ao servidor no máximo 2 (dois) pontos por ano em decorrência da apresentação desses títulos;
IV
a participação em projetos de pesquisa financiados por instituição de renome nacional ou internacional será comprovada por meio de certificado e seu aproveitamento para fins de atribuição de pontos está condicionado à aprovação do CDC;
V
a conclusão de Avaliações de Desempenho Individual e das três etapas da Avaliação Especial de Desempenho poderá ser diretamente comprovada pelo servidor, mediante apresentação das respectivas notificações à Diretoria de Recursos Humanos da SEPLAG.
§ 1º
A promoção e progressão deverá ser efetivada pela SEPLAG no primeiro ato de promoção e progressão publicado imediatamente após a comprovação de acumulação da pontuação necessária, observado o prazo estabelecido no inciso I, bem como a aprovação dos títulos e certificados pela SEPLAG.
§ 2º
Na hipótese de não aprovação de títulos e certificados pela SEPLAG, o Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental poderá recorrer da decisão dessa instância ao CDC, que deliberará, em caráter definitivo, o aceite ou não dos certificados apresentados, conforme inciso IV do art. 4º.
§ 3º
Nos casos em que for necessário aprovação dos títulos e certificados pelo CDC, estes somente poderão ser considerados para efetivação da promoção e progressão após a deliberação do referido Conselho.
§ 4º
A aprovação dos certificados de que trata o inciso III será automática quando se tratar de atividade custeada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, cabendo ao servidor a comprovação da fonte de custeio.