Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A publicação dos atos de progressão e promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme previsto no § 9º do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010, deverá ocorrer imediatamente após a comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção dos pontos, até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto e outubro. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.591, de 26/4/2011.)

§ 1º

A vigência dos atos de progressão e promoção ocorrerá na data de sua publicação, observado o disposto no § 6º e o prazo definido no inciso I do art. 6º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.591, de 26/4/2011.)

§ 2º

Caso o registro da pontuação acumulada para fins de desenvolvimento na carreira não seja automático, o servidor deverá requerer a publicação das progressões e promoções após o cumprimento dos requisitos para obtenção dos pontos.

§ 3º

Os saldos utilizados para progressão e promoção na carreira serão acumulados paralelamente.

§ 4º

Os saldos utilizados para progressão só poderão ser novamente aproveitados para efeito da próxima promoção na carreira.

§ 5º

Após a concessão de promoção na carreira, serão descontados 50 (cinquenta) pontos do saldo referente à promoção, e a pontuação excedente poderá ser utilizada para progressão ou promoção, nos termos do § 13 do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010.

§ 6º

Em virtude do disposto no art. 79 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, quando o servidor implementar, simultaneamente, os requisitos para progressão e promoção, prevalecerá a promoção, sendo a pontuação relativa à progressão aproveitada na próxima data prevista para publicação do ato.