Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A publicação dos atos de progressão e promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme previsto no § 9º do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010, deverá ocorrer imediatamente após a comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção dos pontos, até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto e outubro. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.591, de 26/4/2011.)
§ 1º
A vigência dos atos de progressão e promoção ocorrerá na data de sua publicação, observado o disposto no § 6º e o prazo definido no inciso I do art. 6º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.591, de 26/4/2011.)
§ 2º
Caso o registro da pontuação acumulada para fins de desenvolvimento na carreira não seja automático, o servidor deverá requerer a publicação das progressões e promoções após o cumprimento dos requisitos para obtenção dos pontos.
§ 3º
Os saldos utilizados para progressão e promoção na carreira serão acumulados paralelamente.
§ 4º
Os saldos utilizados para progressão só poderão ser novamente aproveitados para efeito da próxima promoção na carreira.
§ 5º
Após a concessão de promoção na carreira, serão descontados 50 (cinquenta) pontos do saldo referente à promoção, e a pontuação excedente poderá ser utilizada para progressão ou promoção, nos termos do § 13 do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010.
§ 6º
Em virtude do disposto no art. 79 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, quando o servidor implementar, simultaneamente, os requisitos para progressão e promoção, prevalecerá a promoção, sendo a pontuação relativa à progressão aproveitada na próxima data prevista para publicação do ato.