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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 10

A acumulação da pontuação a que se referem os Anexos II e III da Lei nº 18.974, de 2010, ocorrerá somente a partir da data de ingresso da carreira de EPPGG.