Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.527 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A designação, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, para funções correspondentes aos cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, ocorrerá no grau ‘A’ do nível da carreira correspondente à escolaridade exigida para ingresso, observada, se for o caso, a proporcionalidade em relação à carga horária.
§ 1º
Na falta de professor habilitado com licenciatura plena específica, o professor não habilitado poderá, excepcionalmente, ser designado para o Nível I das carreiras de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.
§ 2º
A remuneração do designado na hipótese prevista no § 1º corresponderá a 95% (noventa e cinco) por cento do valor atribuído ao Nível I, Grau A, da tabela de subsídio do Professor de Educação Básica ou do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, conforme a carreira em que ocorrer a designação.
§ 3º
Para os fins do disposto no § 2º, será considerada a tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.