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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.527 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 4º

O disposto no art. 3º aplica-se:

I

ao servidor aposentado ou afastado preliminarmente à aposentadoria com direito à paridade, conforme a carga horária do cargo de provimento efetivo no qual se deu a aposentadoria ou o afastamento preliminar; e

II

ao pensionista com direito à paridade conforme o cargo ocupado, na data do óbito, pelo servidor instituidor da pensão.