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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.527 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 3º

Para o posicionamento de que trata o art. 2º será aplicada a tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho do servidor cumprida em 31 de dezembro de 2010, observando-se o seguinte:

I

o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na Secretaria de Estado de Educação, no Conselho Estadual de Educação, na Fundação Educacional Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff, pertencente às carreiras de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, será posicionado, conforme o Anexo I deste Decreto, sendo:

a

o Professor de Educação Básica, na tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais;

b

o Especialista em Educação Básica, na tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) ou 40 (quarenta) horas semanais; e

c

o Assistente de Educação, o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, o Analista de Educação Básica, o Analista Educacional, o Assistente Técnico de Educação Básica e o Assistente Técnico Educacional, na tabela correspondente à carga horária de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais;

II

o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na PMMG pertencente às carreiras de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, será posicionado, conforme o Anexo II deste Decreto, sendo:

a

o Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, o Assistente Administrativo da Polícia Militar e o Analista de Gestão da Polícia Militar, na tabela correspondente à carga horária de 30 (trinta) horas semanais;

b

o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, na tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) ou 40 (quarenta) horas semanais; e

c

o Professor de Educação Básica da Polícia Militar, na tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

§ 1º

Caso o servidor ocupe, em 31 de dezembro de 2010, cargo de provimento efetivo cuja carga horária semanal de trabalho seja inferior às cargas horárias previstas nos incisos I e II do caput, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.

§ 2º

Serão remuneradas adicionalmente, em valor proporcional ao do subsídio do cargo, as aulas atribuídas ao Professor de Educação Básica e ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar por exigência curricular e extensão de carga horária.