Artigo 3-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.509 de 25 de novembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Fica estabelecida como zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Sobrado, até a elaboração do Plano de Manejo, a faixa de área correspondente a 3km traçada a partir dos limites da unidade de conservação.
§ 1º
A zona de amortecimento tem por objetivo minimizar os impactos negativos sobre a unidade de conservação, cabendo ao Instituto Estadual de Florestas – IEF-MG estabelecer normas específicas, visando regulamentar a ocupação e o uso dos recursos naturais da zona de amortecimento.
§ 2º
A zona de amortecimento é considerada zona rural para os efeitos legais e não poderá ser transformada em zona urbana. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.588, de 29/8/2014.)