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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.489 de 28 de outubro de 2010

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Art. 8º

A observância à Lei nº 12.903, de 1998, será fiscalizada pela SES, por meio da Vigilância Sanitária, e pelos municípios, por meio dos órgãos responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º

No exercício da fiscalização de que trata o caput, os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão às residências particulares.

§ 2º

Os órgãos fiscalizadores listados no caput poderão compartilhar as informações e atuar conjuntamente visando dar fiel cumprimento à Lei nº 12.903, de 1998.