Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.489 de 28 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A observância à Lei nº 12.903, de 1998, será fiscalizada pela SES, por meio da Vigilância Sanitária, e pelos municípios, por meio dos órgãos responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º
No exercício da fiscalização de que trata o caput, os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão às residências particulares.
§ 2º
Os órgãos fiscalizadores listados no caput poderão compartilhar as informações e atuar conjuntamente visando dar fiel cumprimento à Lei nº 12.903, de 1998.